- O poder constituinte originário reveste-se de quatro características: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.
É um poder inicial, porque inaugura, cria a ordem constitucional do Estado, servindo como o ponto de partida para o início dessa ordem constitucional.
É um poder autônomo, porque não é subordinado à ordem jurídica anterior, sendo, pois, independente. Trata-se de um poder político com ampla liberdade para dispor sobre as matérias.
É um poder incondicionado à medida que não se sujeita às condições de exercício estabelecidas anteriormente por outro poder.
É um poder ilimitado, pois pode inserir o que quiser na Constituição, tendo ampla liberdade para deliberar sobre qualquer assunto.
- O poder constituinte derivado é o que faz as reformas à Constituição. Tem, pois, a função de promover as revogações ou modificações das normas constitucionais.
É um poder derivado ou secundário: porque emana da Constituição, sendo instituído pelo poder constituinte originário.
É um poder subordinado: porque deve observar a ordem jurídica instituída pela Constituição.
É um poder limitado: porque não pode versar sobre qualquer matéria, a Constituição proíbe, por exemplo, a alteração de cláusulas pétreas.
É um poder condicionado: porque o seu exercício só será válido se houver a observância das regras procedimentais estabelecidas pela Constituição.
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