terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

  
Constituição Federal 1988, em seu Art. 5°, LXVIII,  traz o habeas-corpus, que é o remédio que a lei concede contra violência ao direito civil da liberdade pessoal. É remédio jurídico para garantia de liberdade ambulatória do cidadão, cujo objetivo é fazer cessar violência ou coação da liberdade, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade. Tem-se a denominação de habeas corpus preventivo, quando houver ameaça à liberdade de locomoção, expedindo-se por autoridade competente, um salvo-conduto. 

Constituição de 1988Art. 5, LXXII, concebeu o habeas data como instituto destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para permitir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo de modo sigiloso. 

O mandado de segurança foi previsto na CF/88, pelo art. 5º, inc. 69 . MS é uma ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. É sempre ação de natureza civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal. 

O art. 5º, inciso LXXIII, prevê a ação popular. A ação popular é instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 

A ação civil pública é aquela intentada pelos legitimados elencados no artigo 5º da Lei 7.347/85 para a tutela específica do patrimônio público, meio ambiente, consumidores e demais interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade, e, conseqüentemente, a reparação pelos danos causados. O objeto da ACP é responsabilizar os responsáveis pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica - art. 1º da Lei 7.347/85. 

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