terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS DO ESTADO BRASILEIRO


O princípio básico da repartição de competências, tanto a administrativa como a legislativa, é o princípio da predominância do interesse. Aos Estados cabem as matérias de predominante interesse regional. 
A competência administrativa ou material (atividade não-legislativa) pode ser classificada nas modalidades exclusiva (art. 21 e art. 25, §2º da CF) e comum (art. 23, CF). Para os Estados-membros atribuiu-se a competência para “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação” (CF, art. 25, §2º) 
A competência legislativa privativa da União está prevista no artigo 22 da Carta Magna, em um rol não exaustivo. Outras, por exemplo, estão listadas no art. 48 da Constituição Federal. Estados-membros possuem três espécies de competências legislativas. A remanescente ou reservada, a delegada pela União e a concorrente-suplementar. Saliente-se que os doutrinadores pátrios classificam de diversas maneiras a competência legislativa estadual, sendo a utilizada por Alexandre de Moraes a neste estudo apresentada. 

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