terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO 

  • Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo 
  Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: 
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. 
São três as modalidades de crimes do tipo penal: 
1. Escárnio de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa 
Objeto jurídico 
Tutela-se a liberdade individual do homem de ter uma crença, bem como exercer o ministério religioso. Tutela-se também a própria religião contra o escárnio. 
Ação nuclear 
A ação nuclear típica da 1ª parte do art. 208 consubstancia-se no verbo escarnecer, que significa zombar, ridicularizar, de forma a ofender alguém, em virtude de crença ou função religiosa. O escárnio pode ser praticado por diversas formas: oral, escrita, simbólica etc.  
Sujeito ativo 
Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive aquelas que creem em determinada religião e os seus ministros. 
Sujeito passivo 
É a pessoa que crê em determinada religião ou que exerce o ministério religioso (padre, pastor, freira etc.). Deve necessariamente ser pessoa determinada. 
Elemento subjetivo 
É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de escarnecer de alguém, por motivo de crença ou função religiosa. Ausente essa motivação, outro crime poderá configurar-se, por exemplo, injúria. 
Consumação e tentativa 
Consuma-se com o ato de escarnecer publicamente. A tentativa somente é inadmissível na forma verbal do escárnio. 
2. Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto religioso 
Objeto jurídico 
Tutela-se também aqui a liberdade individual de professar uma crença religiosa e a liberdade de culto. 
Por se tratar de crime contra cerimônia ou prática de culto religioso, protege-se também a ordem pública. 
Ação nuclear 
As ações nucleares da 2ª parte do art. 208 consubstanciam-se nos verbos:  
impedir – consiste em não permitir o início ou prosseguimento da cerimônia ou prática de culto religioso;  
perturbar – consiste em atrapalhar, perturbar, tumultuar a cerimônia ou culto religioso, por exemplo, proferir palavrões durante a cerimônia religiosa, fazer barulho para que o sermão do padre não seja ouvido pelos fiéis etc. 
Sujeito ativo 
Qualquer pessoa, esteja ou não participando da cerimônia ou da prática de culto religioso. 
Sujeito passivo 
ão os fiéis que participam da cerimônia ou prática de culto religioso, bem como aqueles que realizam a sua celebração. 
Elemento subjetivo 
É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a cerimônia ou prática de culto religioso. 
Admite-se o dolo eventual. 
Consumação e tentativa 
Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação da cerimônia ou prática de culto religioso. 
A tentativa é perfeitamente admissível. 
3. Vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso 
Objeto jurídico 
Tutela-se, mais uma vez, a liberdade individual de crença e de culto religioso. 
Ação nuclear 
A ação nuclear típica da parte final do art. 208 consubstancia-se no verbo vilipendiar, isto é, tratar com desprezo, desdém, de modo ultrajante o ato ou objeto de culto religioso. Pode-se vilipendiar por meio escrito, por palavras, por gestos.  
Deve o vilipêndio ser realizado publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. 
Objeto material 
O objeto material do crime é, portanto, o ato ou objeto de culto religioso. Ato religioso compreende a cerimônia ou a prática de culto religioso. Comete, portanto, o crime aquele que, durante o ato religioso, o vilipendia publicamente. 
Elemento subjetivo 
É o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de vilipendiar o ato ou objeto de culto religioso. 
Consumação e tentativa 
Consuma-se o crime com a prática do ato ultrajante, por exemplo, atirar lixo contra a imagem sacra. 
A tentativa é admissível nesses casos, em que o crime é material. Não será admissível, por exemplo, na hipótese em que o crime é praticado mediante ofensas verbais. 


DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS 

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: 
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. 
Objeto jurídico 
Protege-se o sentimento de respeito pelos mortos. 
Elementos do tipo 
Ação nuclear 
As ações nucleares típicas são impedir ou perturbar, no caso, enterro ou cerimônia fúnebre. Admite-se que o crime seja praticado por omissão. 
Sujeito ativo 
Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela. 
Sujeito passivo 
Cuida-se de crime vago, isto é, tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade, a família e os amigos do morto. Este, por não mais ser titular de direitos, não pode ser sujeito passivo do crime em estudo. 
Consumação e tentativa 
Consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou cerimônia funerária. 
Se, apesar de terem sido empregados todos os meios idôneos, não se logra a concretização desses resultados, estamos diante da forma tentada do crime em estudo. 

Violação de sepultura 
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: 
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 
Objeto jurídico 
Protege-se o sentimento de respeito pelos mortos. 
Elementos do tipo 
Ação nuclear 
(i) violar – devassar, abrir, descobrir, destruir, no caso, sepultura ou urna funerária. Com a violação, o cadáver ou as cinzas do defunto devem ficar expostos, mas não há necessidade de que sejam removidos;  
(ii) profanar – tratar com desprezo, ultrajar, macular, aviltar, por exemplo, jogar excrementos sobre a sepultura ou urna funerária, destruir os ornamentos, escrever palavras injuriosas. 
Objeto material 
Deve necessariamente conter o cadáver. Urna funerária compreende as caixas, cofres ou vasos que contêm as cinzas ou ossos do morto. 
Sujeito ativo 
Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela. 
Sujeito passivo 
Trata-se de crime vago. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. 
4. Elemento subjetivo 
É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de violar ou profanar sepultura ou urna funerária.  
Consumação e tentativa 
O crime consuma-se com a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária. A tentativa é perfeitamente admissível. 
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver 
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: 
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 
Objeto jurídico 
É o mesmo do artigo antecedente: protege-se o sentimento de respeito pelos mortos. 
Elementos do tipo 
Ação nuclear 
Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de forma que a prática de qualquer uma das ações previstas na figura típica configura o delito em estudo. 
As ações nucleares típicas consubstanciam-se nos seguintes verbos: destruir, subtrair, ocultar. 
Objeto material 
É o cadáver ou parte dele. Cadáver é o corpo privado da vida, mas que ainda conserva a forma humana. Assim, não se considera cadáver o esqueleto humano ou as suas cinzas. 
Sujeito ativo 
Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive a própria família do morto. 
Sujeito passivo 
Trata-se de crime vago. Sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. 
Elemento subjetivo 
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer uma das ações nucleares do tipo. Não se exige o chamado elemento subjetivo do tipo. 
5. Consumação e tentativa 
Consuma-se o crime com a destruição total ou parcial do cadáver. Na modalidade ocultar, o crime se consuma com o desaparecimento do cadáver ou de parte dele. Finalmente, na modalidade subtrair, o crime se consuma com a retirada do cadáver ou de parte dele da esfera de proteção e guarda da família, amigos etc.  
A tentativa é possível. 

Vilipêndio a cadáver 
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: 
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
Objeto jurídico 
Protege-se o sentimento de respeito pelos mortos. 
Elementos do tipo 
Ação nuclear 
Consubstancia-se no verbo vilipendiar, isto é, ultrajar, tratar com desprezo, no caso, o cadáver ou suas cinzas.  
Objeto material 
É o cadáver ou suas cinzas. Cadáver é o corpo privado da vida, mas que ainda conserva a forma humana. Cinzas humanas constituem os resíduos da combustão ou cremação do corpo. 
Sujeito ativo 
Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive a própria família do morto. 
Sujeito passivo 
Trata-se de crime vago, ou seja, o sujeito passivo é a coletividade, a família e os amigos do falecido. 
Elemento subjetivo 
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ultrajar, tratar com desprezo o cadáver ou suas cinzas. 
Consumação e tentativa 
Consuma-se o crime com a prática do ato configurador do vilipêndio. A tentativa é possível, salvo na hipótese de vilipêndio praticado verbalmente, pois se trata de crime unissubsistente. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
Capez, FernandoCurso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212; 18. ed. atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário