terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

As espécies da nacionalidade são: a nacionalidade originária, primária ou involuntária e a nacionalidade derivada, secundária ou voluntária. 
A nacionalidade originária, primária ou involuntária dá-se de forma unilateral, ou seja, independente da vontade do indivíduo. Assim, se um indivíduo nascer na República Federativa do Brasil o Estado lhe imporá a condição de brasileiro nato, como disposto no artigo 12, I, CF/88: 
Art. 12. São brasileiros: 
I - natos: 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 
A nacionalidade derivada, secundária ou voluntária ocorre depois do nascimento e ela só se perfaz mediante a manifestação de vontade do indivíduo seja ele estrangeiro ou heimatlos (apátridas). Neste caso, o indivíduo será considerado brasileiro naturalizado, na forma do artigo 12, II, CF/88: 
II - naturalizados: 
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 
B) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira; 

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