terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

GARANTIA DE LEI E ORDEM - INTERVENÇÃO FEDERAL - ESTADO DE DEFESA - ESTADO DE SÍTIO

  • DECRETO DE GLO - GARANTIA DE LEI E ORDEM 
Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem.  
Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições.  
A decisão sobre o emprego excepcional das tropas é feita pela Presidência da República, por motivação ou não dos governadores ou dos presidentes dos demais Poderes constitucionais.  

  INTERVENÇÃO FEDERAL 
O estado de sítio é previsto pela Constituição Federal no artigo 36. 
A intervenção federal é um ato intromissivo do órgão central em relação aos entes federados, pois sua mera existência nega a autonomia do ente; possui caráter excepcional, eis que só se justifica por motivos taxativamente 30 previstos na Constituição; e temporária, eis não se perpetua no tempo, dada a agressividade com que fere o princípio basilar do federalismo, a autonomia. 
Da análise do art. 36 da Constituição, de início, observa-se que a competência para decretação e execução da Intervenção federal é sempre do Presidente da República, por vezes discricionária, por vezes vinculada.  

 ESTADO DE DEFESA 
O artigo 136 da CF disciplina e delineia os contornos do Estado de DefesaO estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 
Os fundamentos para o estado de defesa podem ser de fundo e de forma. Os pressupostos de fundo do estado de defesa são: a existência de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social, a manifestação de calamidade na natureza que ameace a ordem pública e a paz social.  

  • ESTADO DE SÍTIO   
O estado de sítio é previsto pela Constituição Federal no artigo 137 
Estado de Sítio é a situação de comoção interna ou externa sofrida pelo Estado, que enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. Instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro. O estado de sítio implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário