terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO



OS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 

Os Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional. Assim, a situação de sujeito de Direito Internacional Público confere direitos e deveres sob o direito internacional, capacidade para ajuizar ação perante tribunal internacional, tutela de interesses pelo Direito Internacional Público e possibilidade de firmar tratados com outros Estados e organizações internacionais. São eles: 
  • ESTADOS 
Sujeitos primários ou originários, dotados de soberania. 
Origem histórica: processo de formação iniciado no séc. XII e consolidado no séc. XVII. 
  • ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:  
Sujeitos derivados, possuem personalidade e capacidade jurídicas (competências) outorgada pelos Estados-Membros através de uma Acordo de criação. 
 Origem histórica: pessoas jurídicas de Direito Internacional, são criação do séc. XX (primeira, no sentido técnico-jurídico, SdN – 1919). 
  • INDIVÍDUOS 
Sujeitos sui generis, possuem direitos e deveres garantidos por Tratados Internacionais. 
Estes Tratados surgiram depois de 1945, permitindo acesso a Tribunais específicos como demandantes (sistemas regionais) ou réus (Tribunais Penais ad hoc e Tribunal Penal Internacional). 
Aceitos pela maioria da doutrina, sua autonomia como sujeitos ainda é negada por algumas doutrinas. 

  • HUMANIDADE: 
Conjunto dos indivíduos que habitam o planeta, incluindo as gerações futuras. 
É considerada titular de direitos específicos, criados a partir da década de 60, para proteger os bens comuns (espaço sideral, Antártida, fundos oceânicos, atmosfera). 

  • COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS: 

- Movimentos beligerantes: podem ser reconhecidos por Estados e Organizações Internacionais, mediante comprovação de requisitos estritos, e assim adquirir alguns direitos limitados (representação perante Estados e OIs; participação em conferencias e negociações; direito ao tratamento reservado aos combatentes pelas Convenções de Genébra – e não como criminosos comuns, além de maior ou menor cobertura pela mídia); 
- As cidades internacionalizadas são uma figura histórica, desaparecidas antes de 1939; 
- Com relação às ONGS, apesar do reconhecimento de sua importância como órgãos de organização e representação das sociedades civis, podem apenas ser admitidas como órgãos consultivos da ONU pelo ECOSOC (Conselho Econômico e Social), sem direito a voto (Carta). 
Raras organizações obtiveram o estatuto jurídico de organizações mistas(compostas por órgãos de representação de governos e órgãos privados), pela sua atuação e importância, como da Cruz Vermelha Intencional. 

OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO INDIVÍDUO NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. 

Os indivíduos ainda não são sujeitos de DIP pleno, pois não são concedidas todas as faculdades que são conferidas aos outros sujeitos. É verificada a sua capacidade jurídica internacional, mesmo assim, a sua personalidade jurídica não é plena. São incapazes de estabelecer relações jurídicas, negociar e assinar tratados e acordos internacionais, com países e organizações internacionais. Dessa forma, os indivíduos não possuem capacidade jurídica plena no âmbito internacional.  
Parte dos doutrinadores acredita que, com o fim da Segunda Guerra Mundial e com a consequente preocupação em relação à paz mundial, os Direitos Humanos, garantidos por normas internacionais, deram aos indivíduos as condições para assegurar todos os seus direitos, no plano internacional, através de instrumentos processuais. Logo, a pessoa humana, como os Estados, pode figurar ativamente (por exemplo, peticionando para tribunais internacionais ou recebendo proteção diplomática do seu Estado) ou passivamente (sendo internacionalmente responsabilizada por atos cometidos contra o Direito Internacional, cujo precedente foi aberto pelo Tribunal Internacional de Nuremberg). 

O VATICANO É OU NÃO É UM ESTADO? POR QUÊ? 
Não figura na sua condição de Estado dentre os sujeitos de Direito Internacional.  
O Vaticano, para muitos doutrinadores, sua personalidade jurídica internacional é inexistente, pelo fato de que um dos requisitos para a consideração deste como Estado não é comum a de outros Estados: sua finalidade. A finalidade deste Estado é religiosa, o que teoricamente o impediria de atuar perante a Ordem Internacional.  
O Vaticano possui peculiaridades que o galgam ao posto de Estado anômalo, dotado de traços atípicos, sendo que um dos quais já foi citado, a sua condição de instrumento da Igreja Católica. Ademais, cabe também referir que alguns dos seus elementos constitutivos não condizem com o modelo padrão dos outros Estados. A começar com suas finalidades, que não materializam os objetivos tradicionais, haja vista que seus fins são essencialmente religiosos; não é à toa que ele é tido como de caráter instrumental, a serviço da Santa Sé. E mais, entende-se que não possui povo, não possui nacionais, ou seja, é sem dimensão pessoal. 
Não há nacionais no Vaticano, tanto que seus integrantes acabam por preservar os laços de origem – se da Polônia, polonês permanece, se da Suíça, mantém a condição de suíço –, apenas exercendo determinadas funções. O fato de haver habitantes não autoriza a conclusão de que há um vínculo político-jurídico permanente, que seria a nacionalidade.  

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