sábado, 16 de dezembro de 2017

MODALIDADES TÍPICAS E ATÍPICAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Fichamento

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.
Assunto: MODALIDADES TÍPICAS E ATÍPICAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO





FORMAS TÍPICAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1) Dispensa do empregado sem justa causa;
2) Pedido de demissão;
3) Distrato;
4) Dispensa do empregado por justa causa; 
5) Despedida indireta;
6) Culpa recíproca;
7) Extinção por Decurso de Prazo Determinado no Contrato;

FORMAS ATÍPICAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

8) Morte do empregado;
9) Morte do empregador pessoa física;
10) Força maior;
11) Falência da empresa;
12) Aposentadoria espontânea.


1) DISPENSA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA: 

O empregado é demitido sem nenhum motivo que a lei trabalhista considere justo. Quando não se encontra motivos na legislação, a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador é considerada sem justa causa, fazendo com que decorram certos direitos ao empregado que foi injustamente demitido. 
O inciso I do artigo 7º da Constituição Federal do Brasil de 1988, não aceita a dispensa imotivada de empregados, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 477, 479 e 480, sem que seja dado ao empregado todos os direitos previstos em lei.
O objetivo da relação empregado e empregador é a sua continuidade, principalmente quando se parte do caráter emancipador do trabalho humano.
Portanto, é um princípio do Direito do Trabalho a continuidade da relação de emprego. Discorre Maurício Godinho Delgado sobre este princípio:
Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho de determinada sociedade. (DELGADO, 2008, pág. 209).

Decisão do TRT da 3ª Região:

154.1731.0001.9500 - TRT 3 Região. Dano moral. Dispensa sem justa causa. Dano moral. Dispensa retaliatória.

“Não obstante predomine na doutrina e na jurisprudência o entendimento da dispensa sem justa causa como direito potestativo do empregador, tal direito não é ilimitado, devendo ser reprimido o seu exercício abusivo. Não se pode olvidar que o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, dispostos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil(...)”

São os direitos do empregado:
  • ·         1/3 constitucional de férias;
  • ·         13º proporcional;
  • ·         seguro-desemprego;
  • ·         aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
  • ·         saldo da conta do FGTS;
  • ·         férias proporcionais;
  • ·         o salário proporcional;
  • ·         40% do FGTS depositados pelo empregador;
  • ·         Em caso de data-base, indenização no valor de um salário mensal, se dispensado nos 30 dias anteriores à data-base (Lei 7.238/84)
  • ·         férias integrais não gozadas seja simples ou em dobro.


2) PEDIDO DE DEMISSÃO:

É quando o empregado não tem mais interesse de continuar trabalhando com o empregador e, portanto, rescindi seu contrato de trabalho. Nesse caso, o aviso prévio deve ser concedido pelo empregado ao empregador; se assim não for realizado, serão feitos os respectivos descontos relativos a esse período de aviso. O ato só terá validade se chancelado pelo sindicato da categoria profissional – vide art. 500 da CLT. O Ministério do Trabalho só atuará no caso de ausência, na localidade, do sindicato.

AVISO-PRÉVIO

É devido ao empregador pelo empregado, seja ele trabalhado ou indenizado. O aviso-prévio existe para dar tempo às partes da relação de emprego para providenciarem substituto ou um novo emprego. Nenhuma parte pode ser surpreendida, por isso existe esse amparo legal. Caso o empregado que pediu a demissão não cumpra o aviso trabalhando, poderá o empregador descontar do salário o período do aviso-prévio. 

Diz o art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Assim reza a CLT no seu art. 487: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II – 30 (trinta) dias.  

RESCISÃO CONTRATUAL.  PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELO EMPREGADO.  AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À ALEGADA DISPENSA ARBITRÁRIA.  INDENIZAÇÃO PELO RESTANTE DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. NÃO-CABIMENTO.

O pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado revela a intenção de pôr fim à relação contratual mantida com o empregador, afigurando-se como simples ato potestativo, sem direito de recusa. Logo, se o empregado, em manifestação unilateral de vontade, rompe o vínculo de emprego com o empregador, sem apresentar prova robusta quanto ao suposto vício de consentimento (dolo, erro, coação, lesão, etc.), praticado no ato da demissão, tem-se totalmente por descabida falar-se em dispensa arbitrária. (TRT23. RO - 01995.2010.036.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 20/07/11)

São os direitos garantidos ao empregado dispensado nessa modalidade:
  • ·         décimo terceiro proporcional;
  • ·         férias proporcionais (a contar das últimas gozadas ou indenizadas);
  • ·         indenização das férias integrais não gozadas;
  • ·         1/3 constitucional de férias;
  • ·         salário proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento.

3) DISTRATO: 

É um acordo entre as partes: o empregador e o empregado acordam em rescindir o contrato de trabalho de forma amigável. Há a possibilidade de negociação de algumas verbas rescisórias, salvo as verbas salariais e as férias vencidas. Não se permite a movimentação no FGTS. 
Os Planos de demissão voluntária é um exemplo desse tipo de modalidade de extinção de contrato de trabalho, nesses casos os empregados são estimulados a pedir demissão mediante pagamentos de todos direitos e vantagens financeiras.
Para Orlando Gomes, “o distrato constitui uma espécie de resilição do negócio jurídico: de um lado, encerra o contrato para o futuro, ostentando natureza bilateral, vez que assenta em dupla declaração de vontade.”

São os direitos garantidos ao empregado dispensado nessa modalidade:
  • ·         1/3 constitucional de férias;
  • ·         13º proporcional;
  • ·         seguro-desemprego;
  • ·         aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
  • ·         saldo da conta do FGTS;
  • ·         férias proporcionais;
  • ·         o salário proporcional;
  • ·         40% do FGTS depositados pelo empregador;
  • ·         Em caso de data-base, indenização no valor de um salário mensal, se dispensado nos 30 dias anteriores à data-base (Lei 7.238/84)
  • ·         férias integrais não gozadas seja simples ou em dobro.


4) DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA: 

Os motivos para demissão por justa causa estão determinados pela lei trabalhista. Para que a demissão do empregado ocorra a falta cometida deve ser grave. Ensejará advertência, verbal ou escrita, ou suspensão disciplinar, quando a falta não for de menor gravidade. 
As demissões por justa causa ocorrem de acordo com o Art. 482 da CLT.

O empregado demitido por justa causa perde os seguintes direitos: 
  • ·         depósito do FGTS;
  • ·         aviso-prévio; 
  • ·         às guias do seguro-desemprego;
  • ·         férias proporcionais;
  • ·         décimo terceiro salário;  
  • ·         aos 40% do FGTS de indenização compensatória. 

  • Direitos dos empregados: 
  • ·         saldo de salário, quando houver;
  • ·         indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 


5) RESCISÃO INDIRETA: 

Na despedida indireta a falta grave é cometida pelo empregador e não pelo empregado. Da mesma forma que ocorre na rescisão por justa causa, na indireta, também não cabe ao empregado decidir o que seja injusto ou justo, mas é a lei quem faz esse juízo no artigo 483 da CLT. O trabalhador deverá ajuizar uma ação trabalhista para que em juízo seja provada a justa causa provocada pelo patrão e pleiteie suas verbas rescisórias.
São os direitos garantidos ao empregado:
  • ·         1/3 constitucional de férias;
  • ·         13º proporcional;
  • ·         seguro-desemprego;
  • ·         aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
  • ·         saldo da conta do FGTS;
  • ·         férias proporcionais;
  • ·         o salário proporcional;
  • ·         40% do FGTS depositados pelo empregador;
  • ·         Em caso de data-base, indenização no valor de um salário mensal, se dispensado nos 30 dias anteriores à data-base (Lei 7.238/84)
  • ·         férias integrais não gozadas seja simples ou em dobro.


Também será levado em consideração irregularidades no contrato de trabalho como:
·         adicionais;
·         horas extras pagas incorretamente;
·         devem ser calculadas, atentando para a existência de irregularidades e direitos devidos ao trabalhador.

6) CULPA RECÍPROCA: 
Quando ambos, empregado e empregador estão errados perante a lei trabalhista, incorrendo ambos em uma das causas dos artigos 482 e 483 CLT. Neste caso, a indenização a que teria direito o empregado em caso de rescisão sem justa causa, será tida pela metade.
O empregado terá direito:
·         FGTS;
·         20% do FGTS;
·         saldo de férias e férias vencidas;
·         50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário, Súmula 14, TST.

7) EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO: 

A extinção normal do contrato de trabalho é aquela que decorre do cumprimento do pacto por Prazo Determinado, ou Contrato a Termo, onde o empregado e o empregador já sabem o momento do término de contrato.
O empregado fara jus: 
  • ·         1/3 salário proporcional; 
  • ·         saldo de salário, quando houver;
  • ·         indenização das férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • ·         férias proporcionais, também acrescidas de 1/3 constitucional. 

Obs: não há de se falar em pagamento da multa de 40% do FGTS.
Não ocorre o aviso-prévio, pois o empregado e o empregador quando assinaram o contrato já sabiam o momento do seu término. Entretanto, se no contrato havia a Cláusula Assecuratória do direito recíproco, aí sim cabe o aviso-prévio. 
Quando a rescisão do contrato ocorre antes do término estabelecido, o obreiro terá direito à metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato, a título de indenização. Porém, como foi dito anteriormente, se houver a Cláusula Assecuratória do direito recíproco, terá que haver o cumprimento do aviso-prévio.

FORMAS ATÍPICAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


8) MORTE DO EMPREGADO:

Falecendo o empregado, desaparece um dos sujeitos da relação empregatícia. Ocasionando a extinção do contrato de trabalho desse contratado.
Os herdeiros, representado pelo inventariante, têm direito:
·         13º salário, férias mais um terço, e saldo de salário.
Não tem direito:
·         multa de 40% do FGTS e aviso prévio, salvo quando tratar-se de acidente de trabalho, com dolo ou culpa do empregador;
·         os dependentes habilitados perante a Previdência Social farão o saque do FGTS depositado na conta vinculada do empregado falecido.

9) MORTE DO EMPREGADOR:

Havendo a sucessão trabalhista, quer dizer, a troca de titularidade da empresa, outra pessoa passará a assumi-la, porém, a rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados não será de imediato (arts. 10 e 448, CLT). O empregado poderá rescindir o contrato. Também será extinto a relação se ocorrer a cessação da atividade empresarial em razão da morte do empregador (art. 485, CLT).
O empregado terá direito a:
·         saque total do fundo de garantia (art.20, II, da Lei 8.036/90);
·         resilir o contrato (art.483, §2º, CLT);
·         férias com 1/3 e 13º.
 Não tem direito a:
·         seguro desemprego;
·         aviso prévio;
·         multa de 40% do FGTS.

10) FORÇA MAIOR:

Nesse caso, a extinção do contrato individual de trabalho não ocorre pela vontade do empregador, porém de um fato que é maior que a sua vontade e do qual não deu causa. Ocorre, sobretudo, por situações ligadas a fenômenos naturais, como tempestades, enchentes, calamidades públicas, etc.
Art. 501 da CLT , Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
·         De acordo com o art. 497 da CLT, não receberá de forma dobrada quando o empregado for estável, mas de forma simples, conforme os artigos 477 e 478 da CLT;
·         a indenização devida ao empregado será de 20% dos depósitos do FGTS, nos contratos por prazo indeterminado;
·         No caso de contratos a termo, a indenização conforme o artigo 479 da CLT, será pago pela metade.

11) FALÊNCIA DA EMPRESA:

Será rompida a relação contratual do empregado com o empregador quando houver a decretação da falência ou da concordata da empresa. Os obreiros terão direito a créditos privilegiados, enfim terão a preferência sobre qualquer outro credor da empresa ou da massa falida. o empregado terá direito a todas as verbas cujo direito ele tenha obtido. (VENEZIANO, 2010).
·         Conforme a Lei nº. 11.101/2005, poderá o obreiro continuar trabalhando para a massa falida, e seus créditos serão extraconcursais, com preferência a qualquer outro (art.84, I);
·         Os créditos salariais são privilegiados até 150 salários mínimos. Além disso, considera-se créditos quirografários;
·         Súmula 388, TST: a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas do art. 467 e 477, §8º, da CLT.

12) APOSENTADORIA ESPONTÂNEA:

Escolhendo o obreiro pela aposentadoria, ocorre o término do contrato. Rege a Lei nº. 8.213/91 que o empregado não necessita quebrar o seu vínculo empregatício em virtude de sua aposentadoria.
STF: ADIN 1.770-4 e 1.721-3; TST: Enunciado n. 295; OJ SDI-I n. 177.
Há uma divergência entre o STF e o TST no que diz respeito à extinção contratual decorrente da aposentadoria do empregado.
Assim fala o art. 453 da CLT: ocorre a extinção do contrato de trabalho. Porém o STF entendeu que esse artigo é inconstitucional, pois dessa forma cria-se um tipo de dispensa arbitrária, pois não leva em consideração a vontade das partes, bem como também o pagamento da aposentadoria se dá pelo INSS e não pelo empregador.
Nas situações em que o empregador depois de um tempo dispensar o obreiro aposentado sem justa causa, pagará a multa do FGTS considerando todos os recolhimentos efetuados na conta vinculada, incluindo aqueles que foram depositados antes da aposentadoria do empregado.
Quando a aposentadoria se dá por invalidez ocorre a suspensão do contrato por cinco anos (art. 47, Lei nº. 8.213/91).
O art. 51, Lei 8.213/91, discorre que se o empregador requerer a aposentadoria compulsória do empregado será devida a multa de 40% do FGTS.

MODALIDADES DE CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO

Fichamento

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.
Assunto: MODALIDADES DE CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO



O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração depende de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento passível de previsão aproximada.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no art. 443, § 2º da CLT (incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.67), confere validade a três hipóteses de contratação por prazo determinado:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência

Nos dois primeiros casos, o pacto pode ser firmado por até dois anos.
O contrato de experiência, por outro lado, não pode ultrapassar noventa dias.

Os contratos por prazo determinado podem ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não supere o prazo máximo. Se firmado por seis meses, e prorrogado por seis meses, não poderá ser prorrogado por mais seis meses, pois, apesar de não ultrapassar dois anos, terá sido prorrogado mais de uma vez.

Se um contrato de experiência for firmado já por noventa dias, não poderá ser prorrogado.
São dois limites: prazo de dois anos (ou noventa dias, para o de experiência) + uma única prorrogação. Se um dos limites for rompido, o contrato deixa de ser por prazo determinado.

CARÊNCIA

Findando um contrato por prazo determinado, uma nova contratação a termo só poderá ser feita depois de seis meses, a contar da extinção do pacto anterior. É o que se chama de carência. Excepcionalmente, a carência de seis meses pode ser afastada, quando a expiração do contrato depender da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, os quais, no prazo firmado, não foram concluídos ou não ocorreram – art. 452, in fine, da CLT.

O contrato de experiência não serve para contratações demandadas por eventos esportivos, pois sua finalidade é permitir que o empregador teste as aptidões do trabalhador para um serviço que se quer contínuo, bem como possibilitar que o trabalhador também avalie o que esse serviço vai exigir dele.

O evento esportivo pode proporcionar serviço transitório, efêmero, como, por exemplo, o serviço de intérprete ou tradutor de língua estrangeira, necessitado por hotéis ou restaurantes que não estejam habituados a receber clientes de outras nacionalidades.

Exemplo:
- Uma atividade empresarial de caráter transitório, como acontece com os parques temáticos que funcionam apenas nos períodos de férias;
- Ou se a empresa desloca-se de sua sede acompanhando grandes eventos que acontecem pelo país ou pelo mundo, contratando os trabalhadores para seu mister onde os eventos acontecem; - Outra possibilidade é de a empresa ampliar, apenas durante um período, os serviços que oferece, e, mais outra, é a de criação da empresa para funcionar exclusivamente durante um grande evento esportivo de expressão mundial.

São assegurados ao trabalhador contratado por prazo determinado:

- Salário mínimo legal ou piso salarial da categoria, conforme o cargo exercido, caso assegurado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, assegurada a isonomia salarial;

- Jornada de 8 horas, com pagamento das horas extras, não excedentes de duas por dia, com o acréscimo de 50% ou outro percentual mais elevado, se previsto em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho (incisos XIII e XVI do artigo 7º da CF);

- 13º salário proporcional (inciso VIII do artigo 7º da CF);

- Férias proporcionais (inciso XVII do artigo 7º da CF);

- Repouso semanal remunerado (inciso XV do artigo 7º da CF);

- Adicional por trabalho noturno (inciso IX do artigo 7º da CF);

- Seguro contra acidente do trabalho (inciso XXVIII do artigo da CF);

- Proteção previdenciária

- FGTS, garantido pela Lei 8036/90, com direito a saque do respectivo saldo depois de findo o contrato (inciso III do artigo 7º da CF)

- Adicional por trabalho insalubre (inciso XXIII do artigo 7º da CF)

- Adicional por trabalho em condições de periculosidade (inciso XXIII do artigo 7º da CF)

- Licença à gestante (inciso XVIII, art. 7º, da CF);

- Licença-paternidade (artigo 7º, Inciso XIX da CF)

- Indenização pela rescisão antes do prazo fixado (artigo 480 da CLT)

Como os contratos por prazo determinado já têm seu término previamente estipulado pelas partes, o trabalhador não tem direito a:

-Aviso prévio -Multa de 40% do FGTS

- Seguro-desemprego

Proibições no trabalho por prazo determinado:

- Prestação de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos e de qualquer trabalho por menores de 16 anos (inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal), além das outras, previstas na CLT e na Constituição Federal.

Se o empregador, sem justa causa, despede o empregado contratado por prazo determinado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade da remuneração à qual teria direito da data da dispensa até o término regular do contrato. E o empregado não poderá desligar-se da empresa, sem justa causa, sob pena de ter de indenizar o empregador os prejuízos que o fato lhe causar. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (artigos 479 e 480 da CLT).

Se o contrato contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (artigo 481 da CLT).

As causas para rescisão antecipada do contrato por parte do empregador são as do artigo 482 da CLT, e as motivadoras de rescisão por parte do trabalhador são as do artigo 483 da CLT.

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MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO

Empregador: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG , CPF e residência do empregador.
Empregado: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e residência do empregado que está sendo contratado.

As partes acima qualificadas têm justo e acordado contrato de trabalho por prazo determinado com suporte no art. 443 e seu § 2º da CLT, conforme cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA NATUREZA DOS SERVIÇOS
O empregado é admitido para execução dos seguintes Serviços:
Realizar serviços gerais de limpeza nas dependências da Estação do Metrô de Salvador/BA.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de duração do presente contrato é de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado uma única vez para novo período de até 01 (um) mês. Não sendo rescindido nem prorrogado expressamente ao término do prazo, o contrato considerar-se-á consolidado por prazo indeterminado.

CLAUSULA TERCEIRA –  DA REMUNERAÇÃO
Fica convencionado o salário mensal de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), que será pago até o dia cinco (5) do mês subsequente ao mês vencido

Por terem assim contratado firmam as partes o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.

                       Localidade .............., de............................de..................
                      Ass do empregador_________________________________
                    Ass. Do empregado__________________________________

   TESTEMUNHAS:
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