terça-feira, 4 de abril de 2017

O artigo 1° da CF de 1988 e o Pensamento Jurídico de Venosa

Por Wagner Coelho




Correlação do artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com o texto: Pensamento Jurídico - “A díade Positivismo e Jusnaturalismo” – Parte Introdutória (VENOSA 2010).



O artigo 1° da Constituição Federal faz parte dos princípios fundamentais e apresenta os fundamentos do Estado Democrático de Direito, representados pelos incisos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e V- o pluralismo político. No seu parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O constituinte originário, na elaboração da Carta Magna, teve o cuidado de deixar claro que o novo Estado, deveria ser antes de tudo um estado do SER HUMANO, em que a cidadania devesse elevar o homem à categoria de cidadão e não à categoria de peça de uso e descarte, um estado em que a dignidade da pessoa humana fosse de fato conquistada e o pluralismo político não fosse apenas a existência de vários partidos, mas o pluralismo religioso, cultural, ideológico, de cor, etc.

A Constituição Federal está no topo da pirâmide do nosso ordenamento jurídico, e no topo da constituição está a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, isso quer dizer que toda norma jurídica, elaborada nessa nação, deve respeitar a dignidade humana. Dessa forma, toda violação aos direitos do homem e do cidadão deve ser combatida, até mesmo uma lei que venha a afrontar esse fundamento constitucional, deve ser revogada sob alegação de inconstitucionalidade.

Venosa, de forma contundente, combate toda norma positivada aplicada por governos autoritários, ou até os ditos democráticos, que atenta contra a dignidade humana. Assim diz Venosa (2010, P. 20) “Reduzir-se o direito, porém, apenas às normas positivas constitui evidentemente posição ultrapassada, absolutista, que sufraga a imposição e a política de força do Estado, que tanto serviu a alguns governantes no passado”.

Venosa destaca muito bem que o direito positivo não é superior ao Ser Humano, que as normas do estado, ainda que sejam legalmente construídas, não devem violar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos esses presentes no artigo primeiro da Constituição Brasileira de 1988. Com esse posicionamento, o texto de Venosa se mostra totalmente constitucionalista. O autor abre nossos olhos para a primazia do respeito à vida e não ao fiel e irrestrito cumprimento de normas frias, absolutistas e preconceituosas.

Fica evidente a correlação entres os dois textos. De um lado, nós temos um texto constitucional que apresenta princípios que fundamentaram a surgimento de um Estado Democrático de Direito, trazendo a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como um referencial a ser seguido. E do outro, um texto em que o autor combate a supremacia de normas criadas por imposição do estado que violam a dignidade humana. Afirma Venosa (2010, p.20) que “O direito deve levar em conta, a cada passo, em cada norma, em cada decisão judicial, com absoluta proeminência, a dignidade humana, como demonstra a tendência do século XX”. Como é o caso de nossa Constituição de 1988, podendo ser enquadrada nessa tendência que trata Venosa.

Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia

PERSONALIDADE CIVIL DO NASCITURO

Por Wagner Coelho


A possível antinomia decorrente da ausência de personalidade civil do nascituro e a existência de direitos salvaguardados. 

Quais direitos são esses e porque é possível sustentá-los.

O artigo 2º do Código Civil, que trata da personalidade, será o marco inicial da nossa análise acerca da possível antinomia existente entre ausência de personalidade civil do nascituro e os seus direitos salvaguardados. Vejamos:

“Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Percebe-se que inicialmente nesse artigo prevalece a teoria natalista mas na segunda parte é adotada a teoria concepcionista. Isso leva a entender que há uma contradição na lei? O entendimento da teoria natalista é que a personalidade civil se inicia somente a partir do nascimento com vida sendo o nascituro uma mera expectativa de pessoa, tendo mera expectativa de direito e sendo confirmada apenas com o nascimento com vida. Já a teoria concepcionista defende a ideia de que a personalidade civil já começa com a concepção, onde o nascituro já terá direitos previstos pelo ordenamento jurídico, devendo ser considerado uma pessoa.

Está evidente que o legislador provocou um debate acerca desse tema que tende a ser resolvido doutrinamente. A própria legislação brasileira em vários momentos protege a personalidade jurídica do nascituro quando lhe concede direitos. Afastando dessa forma a teoria natalista que prega que o nascituro somente terá direitos após o seu nascimento com vida. Podemos dizer que o ordenamento jurídico brasileiro está mais para a tese concepcionista que a natalista, pois visa proteger o desenvolvimento saudável do nascituro e a sua integridade, punindo quem de qualquer forma ameaçar o bem-estar do nascituro.

Tem razão aqueles que encontram contradição no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, pois não faltam dispositivos legais onde são conferidos direitos àqueles que ainda não nasceram com vida. Na própria Constituição Brasileira, no Código Penal como também no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda na Declaração Universal dos Direitos Humanos e por fim na Convenção Americana dos Direitos do Homem.

Esses direitos dos nascituros são possíveis de serem sustentados porque o direito à vida deve ser defendido em qual situação e circunstância, a dignidade da pessoa humana é um princípio universal. Nossa Carta Magna traz como fundamento principal a defesa da vida. Não é por menos que em quase todo ordenamento jurídico brasileiro o nascituro é protegido e visto como um ser já possuído de personalidade jurídica.

Quais direitos são esses dos nascituros? Vejamos a seguir:

Direito à vida, a reclamar alimentos, à assistência pré-natal, à indenização por danos à imagem ou à sua honra. Outros direitos existentes é o reconhecimento à filiação, do reconhecimento de filhos ainda por nascer, de receber a doação de bens para o nascituro, de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual, da concessão de alimentos gravídicos em favor do nascituro.

Alimentos Gravídicos

“Alimentos. Direito do nascituro. Inadimplemento do marido. São devidos alimentos à esposa e à filha, mencionada como nascituro no momento da propositura da ação” (TJ/RJ, Ac. 1ª Câm. Cív., AP. Cív. 14954, Rel. Des. Pedro Américo Rios Gonçalves, RT 560: 220).

O direito ao alimento do nascituro é sustentado pela grande necessidade de se ter uma gestação saudável, com uma subsistência alimentar adequada e uma assistência pré-natal, fundamentais para o nascimento do feto.

Reconhecimento à Filiação

“Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição nº 783à disposição do STF. Coleta de material biológico de placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro(STF, Ac. Tribunal Pleno, Rcl.2040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, J.21.2.02, DJU 27.6.03, p31).

A proteção do nascituro também foi recepcionada no âmbito do Direito do Trabalho. Sendo concedido à empregada gestante a estabilidade provisória. “o escopo da garantia constitucional é, não só, a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro(...) (TST, Unân., 4ª T., RR 2060/01, Rel. Min. Convocado José Antonio Pancotti, DJU 12.8.05).

Indenização do seguro DPVAT

Há jurisprudência do STJ que reconhece o direito dos pais de receber indenização do seguro DPVAT, por conta de um atropelamento de uma gestante onde o nascituro foi a óbito. “Proteção conferida pelo Sistema Jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana” (STJ, Ac. 3ª T., Resp. 1.120.676/SC, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Referência Bibliográfica:

FARIAS, Cristiano chaves de. Direito civil: teoria geral. 14. ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016.

Wagner Coelho

Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Contradições no Brasil da "Esquerda" e da "Direita"

Venhamos e convenhamos, você permitiu que a paixão tomasse conta da razão. Defender um grupo de políticos é muito arriscado.

Quando Lula indicou o advogado do PT, Dias Toffoli, para ocupar uma cadeira no STF, os integrantes da "Esquerda Brasileira" ficaram silenciosos e a "Direita Brasileira" fez duras críticas. Agora vemos o atual presidente Michel Temer indicar seu ministro de governo, Alexandre de Moraes, para ocupar a mesma função e a "Direita Brasileira" fica muda enquanto que a "Esquerda Brasileira" se apavora. 

Enfim, contradições e emoções tomam conta do "debates" políticos no Brasil.

Planalto, Senado e STF, tudo em casa.

Tudo isso acontecendo e você achando que a culpa é da direita ou da esquerda.



Grupo político indica Alexandre Moraes para ministro do Supremo Tribunal Federal e faz um ensaio às escondidas com ele para sabatiná-lo diante das câmaras no Congresso Nacional.

Se você entra nessa onda de polarização acaba perdendo o equilíbrio e fazendo o jogo sujo da manipulação de informações, compartilhando apenas matérias de interesse do seu grupo e defendendo os jogadores do time que escolheu torcer, porque fazer parte do time é pra poucos, a maioria são apenas torcedores fanáticos.

veja matéria: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,senadores-fazem-sabatina-informal-com-alexandre-de-moraes-em-barco,70001660287

Cármen Lúcia homologa delações da Odebrecht

Doa a quem doer!

Ministra do STF, Cármen Lúcia, homologa as 77 delações de executivos da Odebrecht



Na minha opinião, quem se aproveita dos desdobramentos da Operação Lava-Jato para fazer propaganda política de A e B, ou de partido tal, não está querendo o bem da nação. 
Já percebi tudo: essas pessoas filtram as informações e divulgam somente o que interessa ao grupo que estão defendendo. Se o envolvido é do seu "time", ficam na boca miúda, mas se o envolvido está no time adversário a merda é jogada no ventilador.

Enfim, continuam partidarizando a Operação Lava-Jato.



Veja Matéria: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38798315