terça-feira, 4 de abril de 2017

PERSONALIDADE CIVIL DO NASCITURO

Por Wagner Coelho


A possível antinomia decorrente da ausência de personalidade civil do nascituro e a existência de direitos salvaguardados. 

Quais direitos são esses e porque é possível sustentá-los.

O artigo 2º do Código Civil, que trata da personalidade, será o marco inicial da nossa análise acerca da possível antinomia existente entre ausência de personalidade civil do nascituro e os seus direitos salvaguardados. Vejamos:

“Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Percebe-se que inicialmente nesse artigo prevalece a teoria natalista mas na segunda parte é adotada a teoria concepcionista. Isso leva a entender que há uma contradição na lei? O entendimento da teoria natalista é que a personalidade civil se inicia somente a partir do nascimento com vida sendo o nascituro uma mera expectativa de pessoa, tendo mera expectativa de direito e sendo confirmada apenas com o nascimento com vida. Já a teoria concepcionista defende a ideia de que a personalidade civil já começa com a concepção, onde o nascituro já terá direitos previstos pelo ordenamento jurídico, devendo ser considerado uma pessoa.

Está evidente que o legislador provocou um debate acerca desse tema que tende a ser resolvido doutrinamente. A própria legislação brasileira em vários momentos protege a personalidade jurídica do nascituro quando lhe concede direitos. Afastando dessa forma a teoria natalista que prega que o nascituro somente terá direitos após o seu nascimento com vida. Podemos dizer que o ordenamento jurídico brasileiro está mais para a tese concepcionista que a natalista, pois visa proteger o desenvolvimento saudável do nascituro e a sua integridade, punindo quem de qualquer forma ameaçar o bem-estar do nascituro.

Tem razão aqueles que encontram contradição no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, pois não faltam dispositivos legais onde são conferidos direitos àqueles que ainda não nasceram com vida. Na própria Constituição Brasileira, no Código Penal como também no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda na Declaração Universal dos Direitos Humanos e por fim na Convenção Americana dos Direitos do Homem.

Esses direitos dos nascituros são possíveis de serem sustentados porque o direito à vida deve ser defendido em qual situação e circunstância, a dignidade da pessoa humana é um princípio universal. Nossa Carta Magna traz como fundamento principal a defesa da vida. Não é por menos que em quase todo ordenamento jurídico brasileiro o nascituro é protegido e visto como um ser já possuído de personalidade jurídica.

Quais direitos são esses dos nascituros? Vejamos a seguir:

Direito à vida, a reclamar alimentos, à assistência pré-natal, à indenização por danos à imagem ou à sua honra. Outros direitos existentes é o reconhecimento à filiação, do reconhecimento de filhos ainda por nascer, de receber a doação de bens para o nascituro, de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual, da concessão de alimentos gravídicos em favor do nascituro.

Alimentos Gravídicos

“Alimentos. Direito do nascituro. Inadimplemento do marido. São devidos alimentos à esposa e à filha, mencionada como nascituro no momento da propositura da ação” (TJ/RJ, Ac. 1ª Câm. Cív., AP. Cív. 14954, Rel. Des. Pedro Américo Rios Gonçalves, RT 560: 220).

O direito ao alimento do nascituro é sustentado pela grande necessidade de se ter uma gestação saudável, com uma subsistência alimentar adequada e uma assistência pré-natal, fundamentais para o nascimento do feto.

Reconhecimento à Filiação

“Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição nº 783à disposição do STF. Coleta de material biológico de placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro(STF, Ac. Tribunal Pleno, Rcl.2040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, J.21.2.02, DJU 27.6.03, p31).

A proteção do nascituro também foi recepcionada no âmbito do Direito do Trabalho. Sendo concedido à empregada gestante a estabilidade provisória. “o escopo da garantia constitucional é, não só, a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro(...) (TST, Unân., 4ª T., RR 2060/01, Rel. Min. Convocado José Antonio Pancotti, DJU 12.8.05).

Indenização do seguro DPVAT

Há jurisprudência do STJ que reconhece o direito dos pais de receber indenização do seguro DPVAT, por conta de um atropelamento de uma gestante onde o nascituro foi a óbito. “Proteção conferida pelo Sistema Jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana” (STJ, Ac. 3ª T., Resp. 1.120.676/SC, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Referência Bibliográfica:

FARIAS, Cristiano chaves de. Direito civil: teoria geral. 14. ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016.

Wagner Coelho

Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia

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