Não são poucas as punições de policias militares em processos administrativos, sobretudo na PMBA, em que não é levado em conta a versão do acusado.
Quando resta apenas a palavra da acusação contra a palavra do
ACUSADO, o que fazer?
Reza a Constituição Federal de 1988, no art. 5°, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Sobre
a instrução dos processos disciplinares, consagra o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/2001,
no seu art. 71: “A instrução respeitará o princípio
do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com meios e
recursos a ela inerentes”.
Para
melhor entendimento, faz-se necessário discorrer que o princípio do
contraditório significa que o acusado tem o direito de resposta contra a
acusação que lhe foi feita, devendo utilizar todos os meios de defesa admitidos
em direito, inclusive dizer que a acusação é falsa. O contraditório é,
portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte acusatória.
O
que se vê em diversos autos, são sempre duas versões totalmente distintas, uma da parte que acusa e a outra do acusado
que sempre nega a versão da acusação. Produzindo, dessa
forma, uma dúvida acerca de quem está falando a verdade. Vale salientar que há casos em que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmam a versão da acusação e ainda assim o acusado é condenado baseado somente na versão acusatória
Sobre
o princípio In dubio pro reo, o artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, expressa que será absolvido o réu quando: “não existir prova
suficiente para a condenação”. Portanto, só através
da certeza que se pode levar o réu à condenação. Sem esse requisito, prevalece o réu.
Fundamentando-se
nos dispositivos constitucionais, o princípio da presunção de inocência deve
ser aplicado perfeitamente ao Direito Administrativo. Pois, o contraditório
pressupõe o respeito ao princípio do devido processo legal, no qual se encontra
inserido o princípio da inocência, princípios estes que o processo
administrativo deve observar, já que a Constituição o igualou ao processo
judicial, conforme já citado no art. 5º, inciso LV.
O In
dubio pro reo deve ser inserido perfeitamente no âmbito administrativo
militar. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, dá a seguinte lição:
Na dúvida, quando da
realização de um julgamento administrativo onde o conjunto probatório é
deficiente, não se aplica o princípio in dubio pro administração, mas o princípio in dubio pro reo, previsto na
Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi
subscrita pelo Brasil. A ausência de provas seguras ou de elementos que possam
demonstrar que o acusado tenha violado o disposto no regulamento disciplinar
leva à sua absolvição com fundamento no princípio da inocência. (...) A
autoridade administrativa militar (federal ou estadual) deve atuar com
imparcialidade nos processos sujeitos aos seus julgamentos, e quando esta
verificar que o conjunto probatório estampado é deficiente deve entender pela
absolvição do militar. A precariedade do conjunto probatório deve levar à
absolvição do acusado para se evitar que este passe por humilhações e
constrangimentos de difícil reparação, que poderão deixar suas marcas mesmo
quando superados, podendo refletir nos serviços prestados pelo militar à
população, que é consumidor final do produto de segurança pública e segurança
nacional”.
Não resta dúvidas que quando houver duas
versões que se opõem, e nada mais nos autos reforça a acusação, há uma impossibilidade de formar o juízo de
certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do
acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio
in dubio pro reo. Por tais
considerações, tendo que por mais verdadeiras que possam parecer as palavras de quem acusa, devem ser recebidas com reservas quando
outros elementos probatórios se apresentam em contraponto, no caso a versão do
acusado. É preciso saber que não basta a plena convicção de quem julga para a
prolação da sentença condenatória, sendo necessária e indispensável a segurança
jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim,
existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece
provimento sempre para o arquivamento dos processos.
Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia
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