terça-feira, 11 de abril de 2017

RACISMO NO BRASIL TEM COR SIM.

por Wagner Coelho


A discriminação racial sofrida pela população negra no Brasil teve início quando o primeiro escravo africano pisou os pés em terras brasileiras e essa discriminação permanece até os dias atuais, ainda em larga escala. SIM! PERMANECE!

A intensa escravização dos negros realizada no Brasil durante séculos e o sistemático deslocamento desse grupo para os piores setores da sociedade, com a ocupação de funções desvalorizadas, insalubres e flageladas - mesmo com o fim da escravidão, fez nascer na população em geral um alto nível de preconceito racial contra o negro.

Por muito tempo o racismo foi legalizado e engana-se quem pensa que ele foi extinto no final do século XIX com a promulgação da Lei Áurea. O Racismo continua vivo, claro que de forma diferente, porque ele se reinventa. 

Vemos ele, o racismo, no dia a dia, na televisão, nas novelas, nas entrevistas de emprego, na imposição de um padrão de beleza, na indústria da moda, nas bonecas que presenteamos nossas filhas, nas cinderelas e princesas que dominam o imaginário das crianças, e porque não citar também o racismo no vocabulário que passou a adjetivar coisas más, feias, temíveis às palavras "negro" e "preto".

Despropério é negar a forte evidência do racismo e rejeitar que ele continua vivo e forte. O que resta não somente aos negros mas a todos os brasileiros sensatos é resistir e valorizar as belezas e virtudes típicas dos afrodescendentes. 


terça-feira, 4 de abril de 2017

A PROVA E SUA PRESERVAÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por Wagner Coelho





A importância da prova e sua preservação no estado democrático de direito à luz do ordenamento jurídico brasileiro.



O Brasil como todo Estado Democrático de Direito traz em sua Constituição Federal o princípio Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, todo ordenamento jurídico pátrio deve ser construído no sentido de preservar esse princípio.

Condenar alguém sem o devido processo legal, sem o direito ao contraditório e da ampla defesa e com o uso de provas obtidas por meios ilícitos, violam e muito os direitos e garantias previstos em nossa Constituição Federal de 88. Por respeitar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, o estado brasileiro possui uma legislação que protege as provas e o local do cometimento de um crime. Mesmo embora saibamos que na maioria dos casos a prática é totalmente diferente da teoria.

Tal preocupação em elucidar o crime antes de condenar alguém fez com que a conduta de "alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei", fosse tipificado como crime no Código Penal Brasileiro em seu artigo 166.

Outro fato importante do nosso ordenamento jurídico foi a elaboração de um Código de Processo Penal que vinculasse a conduta da autoridade policial, agentes e policiais no sentido de agirem com total responsabilidade e celeridade na preservação do local do crime e de todos vestígios. Essa vinculação se deu de forma expressa, especialmente, nos respectivos artigos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. 

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. 


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 

Medidas preliminares ao inquérito

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; 

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Conservação do local do crime

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia

O artigo 1° da CF de 1988 e o Pensamento Jurídico de Venosa

Por Wagner Coelho




Correlação do artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com o texto: Pensamento Jurídico - “A díade Positivismo e Jusnaturalismo” – Parte Introdutória (VENOSA 2010).



O artigo 1° da Constituição Federal faz parte dos princípios fundamentais e apresenta os fundamentos do Estado Democrático de Direito, representados pelos incisos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e V- o pluralismo político. No seu parágrafo único diz: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O constituinte originário, na elaboração da Carta Magna, teve o cuidado de deixar claro que o novo Estado, deveria ser antes de tudo um estado do SER HUMANO, em que a cidadania devesse elevar o homem à categoria de cidadão e não à categoria de peça de uso e descarte, um estado em que a dignidade da pessoa humana fosse de fato conquistada e o pluralismo político não fosse apenas a existência de vários partidos, mas o pluralismo religioso, cultural, ideológico, de cor, etc.

A Constituição Federal está no topo da pirâmide do nosso ordenamento jurídico, e no topo da constituição está a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, isso quer dizer que toda norma jurídica, elaborada nessa nação, deve respeitar a dignidade humana. Dessa forma, toda violação aos direitos do homem e do cidadão deve ser combatida, até mesmo uma lei que venha a afrontar esse fundamento constitucional, deve ser revogada sob alegação de inconstitucionalidade.

Venosa, de forma contundente, combate toda norma positivada aplicada por governos autoritários, ou até os ditos democráticos, que atenta contra a dignidade humana. Assim diz Venosa (2010, P. 20) “Reduzir-se o direito, porém, apenas às normas positivas constitui evidentemente posição ultrapassada, absolutista, que sufraga a imposição e a política de força do Estado, que tanto serviu a alguns governantes no passado”.

Venosa destaca muito bem que o direito positivo não é superior ao Ser Humano, que as normas do estado, ainda que sejam legalmente construídas, não devem violar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos esses presentes no artigo primeiro da Constituição Brasileira de 1988. Com esse posicionamento, o texto de Venosa se mostra totalmente constitucionalista. O autor abre nossos olhos para a primazia do respeito à vida e não ao fiel e irrestrito cumprimento de normas frias, absolutistas e preconceituosas.

Fica evidente a correlação entres os dois textos. De um lado, nós temos um texto constitucional que apresenta princípios que fundamentaram a surgimento de um Estado Democrático de Direito, trazendo a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como um referencial a ser seguido. E do outro, um texto em que o autor combate a supremacia de normas criadas por imposição do estado que violam a dignidade humana. Afirma Venosa (2010, p.20) que “O direito deve levar em conta, a cada passo, em cada norma, em cada decisão judicial, com absoluta proeminência, a dignidade humana, como demonstra a tendência do século XX”. Como é o caso de nossa Constituição de 1988, podendo ser enquadrada nessa tendência que trata Venosa.

Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia

PERSONALIDADE CIVIL DO NASCITURO

Por Wagner Coelho


A possível antinomia decorrente da ausência de personalidade civil do nascituro e a existência de direitos salvaguardados. 

Quais direitos são esses e porque é possível sustentá-los.

O artigo 2º do Código Civil, que trata da personalidade, será o marco inicial da nossa análise acerca da possível antinomia existente entre ausência de personalidade civil do nascituro e os seus direitos salvaguardados. Vejamos:

“Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Percebe-se que inicialmente nesse artigo prevalece a teoria natalista mas na segunda parte é adotada a teoria concepcionista. Isso leva a entender que há uma contradição na lei? O entendimento da teoria natalista é que a personalidade civil se inicia somente a partir do nascimento com vida sendo o nascituro uma mera expectativa de pessoa, tendo mera expectativa de direito e sendo confirmada apenas com o nascimento com vida. Já a teoria concepcionista defende a ideia de que a personalidade civil já começa com a concepção, onde o nascituro já terá direitos previstos pelo ordenamento jurídico, devendo ser considerado uma pessoa.

Está evidente que o legislador provocou um debate acerca desse tema que tende a ser resolvido doutrinamente. A própria legislação brasileira em vários momentos protege a personalidade jurídica do nascituro quando lhe concede direitos. Afastando dessa forma a teoria natalista que prega que o nascituro somente terá direitos após o seu nascimento com vida. Podemos dizer que o ordenamento jurídico brasileiro está mais para a tese concepcionista que a natalista, pois visa proteger o desenvolvimento saudável do nascituro e a sua integridade, punindo quem de qualquer forma ameaçar o bem-estar do nascituro.

Tem razão aqueles que encontram contradição no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, pois não faltam dispositivos legais onde são conferidos direitos àqueles que ainda não nasceram com vida. Na própria Constituição Brasileira, no Código Penal como também no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda na Declaração Universal dos Direitos Humanos e por fim na Convenção Americana dos Direitos do Homem.

Esses direitos dos nascituros são possíveis de serem sustentados porque o direito à vida deve ser defendido em qual situação e circunstância, a dignidade da pessoa humana é um princípio universal. Nossa Carta Magna traz como fundamento principal a defesa da vida. Não é por menos que em quase todo ordenamento jurídico brasileiro o nascituro é protegido e visto como um ser já possuído de personalidade jurídica.

Quais direitos são esses dos nascituros? Vejamos a seguir:

Direito à vida, a reclamar alimentos, à assistência pré-natal, à indenização por danos à imagem ou à sua honra. Outros direitos existentes é o reconhecimento à filiação, do reconhecimento de filhos ainda por nascer, de receber a doação de bens para o nascituro, de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual, da concessão de alimentos gravídicos em favor do nascituro.

Alimentos Gravídicos

“Alimentos. Direito do nascituro. Inadimplemento do marido. São devidos alimentos à esposa e à filha, mencionada como nascituro no momento da propositura da ação” (TJ/RJ, Ac. 1ª Câm. Cív., AP. Cív. 14954, Rel. Des. Pedro Américo Rios Gonçalves, RT 560: 220).

O direito ao alimento do nascituro é sustentado pela grande necessidade de se ter uma gestação saudável, com uma subsistência alimentar adequada e uma assistência pré-natal, fundamentais para o nascimento do feto.

Reconhecimento à Filiação

“Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição nº 783à disposição do STF. Coleta de material biológico de placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro(STF, Ac. Tribunal Pleno, Rcl.2040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, J.21.2.02, DJU 27.6.03, p31).

A proteção do nascituro também foi recepcionada no âmbito do Direito do Trabalho. Sendo concedido à empregada gestante a estabilidade provisória. “o escopo da garantia constitucional é, não só, a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro(...) (TST, Unân., 4ª T., RR 2060/01, Rel. Min. Convocado José Antonio Pancotti, DJU 12.8.05).

Indenização do seguro DPVAT

Há jurisprudência do STJ que reconhece o direito dos pais de receber indenização do seguro DPVAT, por conta de um atropelamento de uma gestante onde o nascituro foi a óbito. “Proteção conferida pelo Sistema Jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana” (STJ, Ac. 3ª T., Resp. 1.120.676/SC, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Referência Bibliográfica:

FARIAS, Cristiano chaves de. Direito civil: teoria geral. 14. ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016.

Wagner Coelho

Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia