sexta-feira, 6 de outubro de 2017

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DAS POLÍCIAS MILITARES

Não são poucas as punições de policias militares em processos administrativos, sobretudo na PMBA, em que não é levado em conta a versão do acusado.

Quando resta apenas a palavra da acusação contra a palavra do ACUSADO, o que fazer?



     Reza a Constituição Federal de 1988, no art. 5°, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
     Sobre a instrução dos processos disciplinares, consagra o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/2001, no seu art. 71: “A instrução respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.
     Para melhor entendimento, faz-se necessário discorrer que o princípio do contraditório significa que o acusado tem o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, devendo utilizar todos os meios de defesa admitidos em direito, inclusive dizer que a acusação é falsa. O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte acusatória.
     O que se vê em diversos autos, são sempre duas versões totalmente distintas, uma da parte que acusa e a outra do acusado que sempre nega a versão da acusação. Produzindo, dessa forma, uma dúvida acerca de quem está falando a verdade. Vale salientar que há casos em que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmam a versão da acusação e ainda assim o acusado é condenado baseado somente na versão acusatória
     Sobre o princípio In dubio pro reo, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, expressa que será absolvido o réu quando: “não existir prova suficiente para a condenação”. Portanto, só através da certeza que se pode levar o réu à condenação. Sem esse requisito, prevalece o réu.
     Fundamentando-se nos dispositivos constitucionais, o princípio da presunção de inocência deve ser aplicado perfeitamente ao Direito Administrativo. Pois, o contraditório pressupõe o respeito ao princípio do devido processo legal, no qual se encontra inserido o princípio da inocência, princípios estes que o processo administrativo deve observar, já que a Constituição o igualou ao processo judicial, conforme já citado no art. 5º, inciso LV.
O In dubio pro reo deve ser inserido perfeitamente no âmbito administrativo militar. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, dá a seguinte lição:

Na dúvida, quando da realização de um julgamento administrativo onde o conjunto probatório é deficiente, não se aplica o princípio in dubio pro administração, mas o princípio in dubio pro reo, previsto na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil. A ausência de provas seguras ou de elementos que possam demonstrar que o acusado tenha violado o disposto no regulamento disciplinar leva à sua absolvição com fundamento no princípio da inocência. (...) A autoridade administrativa militar (federal ou estadual) deve atuar com imparcialidade nos processos sujeitos aos seus julgamentos, e quando esta verificar que o conjunto probatório estampado é deficiente deve entender pela absolvição do militar. A precariedade do conjunto probatório deve levar à absolvição do acusado para se evitar que este passe por humilhações e constrangimentos de difícil reparação, que poderão deixar suas marcas mesmo quando superados, podendo refletir nos serviços prestados pelo militar à população, que é consumidor final do produto de segurança pública e segurança nacional”.


     Não resta dúvidas que quando houver duas versões que se opõem, e nada mais nos autos reforça a acusação, há uma impossibilidade de formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tendo que por mais verdadeiras que possam parecer as palavras de quem acusa, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto, no caso a versão do acusado. É preciso saber que não basta a plena convicção de quem julga para a prolação da sentença condenatória, sendo necessária e indispensável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento sempre para o arquivamento dos processos.

Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia

Filme da obra “O PROCESSO”, de Franz Kafka.


Este trabalho faz uma breve análise do filme inspirado na obra “O Processo" de Franz Kafka, abordando os princípios violados à luz do ordenamento jurídico brasileiro.




O enredo do filme se inicia quando, do nada, Josef K tem seu quarto invadido às 6h15min por dois agentes, sendo detido sem cometer crime algum. Logo solicitou informações aos policiais e ao inspetor, porém sem êxito já que nem eles sabiam o motivo da detenção de Josef K. Durante todo o filme vimos o desenrolar de uma história triste e angustiante com um completo desrespeito a todos os princípios que possam garantir os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Para se ter uma noção do que o personagem principal do filme passou, Josef K teve que se defender de um processo do qual ele nem conhecia.
O que se vê no filme “O Processo”, são abusos e atropelos de diversos princípios, a saber o princípio do devido processo legal; da dignidade da pessoa humana; da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da duração razoável do processo; da igualdade processual (paridade de armas); da eficiência e do princípio da boa-fé processual.
No filme, Josef K foi julgado sem ter nenhuma noção do porquê estava sendo processado e ficou impossibilitado de se defender diante da arbitrária justiça. O personagem participou de apenas uma audiência e o que causa revolta em quem assiste o filme é o fato dele nunca ter acesso aos autos do processo. Nem seu próprio advogado lhe deu informações precisas sobre os autos do processo, fornecendo-lhe apenas informações imprecisas e confusas, parecia até que o advogado tinha ligações com o juiz e alguns funcionários da justiça, visando tonar mais difícil sua defesa.
Vejamos o que trata o Código de Processo Civil, no seu Art. 125: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. É clara e evidente a violação de todos esses princípios no processo narrado no filme.
Merece destaque o princípio do devido processo legal “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, que está previsto na Constituição Federal do Brasil de 1988, no artigo 5º inciso LIV, também o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” no inciso LV do mesmo artigo. O devido processo legal também está celebrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo XI nº 1, vejamos:
"Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
Josef K ao se vê diante da acusação deveria ter garantido todos os direitos descritos até aqui. O fato de alguém ser acusado em um processo não o torna um culpado em potencial. A falta do Princípio da Publicidade contribuiu bastante para o julgamento arbitrário de Josef K, pois se soubesse de todos os atos processuais ele mesmo contribuiria na elaboração de sua defesa, porém esse princípio foi violado, pois de acordo com a trama do filme, o expediente do processo foi desfeito por completo, as atas sumiram do inquérito, tudo foi destruído, sumiu também todo o processo e até a ata de sua absolvição, no entanto apenas a acusação não sumiu.
Em uma cena de Joseph K com outro personagem, afirma do absurdo em que todos concordam que a acusação mais insignificante não fica anulada sem mais nem menos, senão que a justiça, uma vez que formulou a acusação, está firmemente convencida da culpabilidade do acusado e em que dificilmente se pode alterar tal convicção. Portanto, a partir do momento em que o personagem principal foi acusado, já foi considerado culpado.
A ampla defesa e o contraditório são fundamentos do devido processo legal. Se Josef K tivesse tido direito à ampla defesa, seria assegurado todas as condições para levar ao processo todos os elementos necessários para esclarecer a verdade real. E o contraditório seria o direito de Josef K se opor a tudo que lhe foi dito, bem como levar a melhor versão que lhe interessasse ou até uma interpretação jurídica diversa daquela feita pela acusação.
Portanto, não existiu a presunção de inocência para o personagem principal, foi considerado culpado desde o início do filme e uma absolvição real com todas as violações aos princípios constitucionais foi praticamente impossível, culminando com sua morte.
Voltemos o início do filme quando o oficial foi comunicar a detenção de Josef K impedindo-lhe de sair do seu quarto. O personagem indagou o porquê de estar sendo detido. Tendo como resposta a afirmação que não caberia ao oficial explicar o motivo, que deveria voltar para o seu quarto e esperar que já existia um inquérito de modo que ficaria sabendo de tudo no seu devido tempo.
O que se vê acima foi mais uma violação contra o personagem, pois à luz do Direito Brasileiro uma situação dessa seria uma grave quebra de princípios. Reza o artigo 282 do Código de Processo Penal Brasileiro: “Á exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita de autoridade competente”.
Também coaduna com esse princípio a Carta Magna de 1988, quando diz no Artigo 5º, inciso LXIII : “O preso será informado de seus direitos [...]”. Sendo assim, Josef K deveria no ato da detenção saber do que estava sendo acusado e qual autoridade judicial tinha declarado sua detenção.
Analisando as cenas do filme de forma a encontrar violações aos princípios, percebemos que Josef K não teve o direito de saber quem eram os homens que realizaram sua prisão, dessa forma mais um texto constitucional foi violado, pois preconiza nossa Constituição Federal de 88, no Artigo 5º, LXIV: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.
Outro fato que merece destaque foi a invasão feita na casa de Josef K, mais um atropelo aos seus direitos, rege o Artigo 5º, XI, da Carta Magna: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo entrar nela sem consentimento do morador ”. Não se omite o Código de Processo Penal em tratar da inviolabilidade do domicílio: “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”, rege o Artigo 283.  
O personagem em uma cena, roga pelo direito de falar com um defensor técnico já que se encontrava detido por homens que sequer se identificaram e falaram o motivo de sua detenção. Esse é um direito declarado na nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LXII: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Sendo nesses casos, o advogado uma peça fundamental para a administração da justiça, ocupando uma essencial função social de defesa do cidadão contra as arbitrariedades da justiça.
No filme, Josef K comenta que os advogados eram proibidos de presenciarem os interrogatórios. Fato notadamente violador de outro direito de todo acusado, pois o Código de Processo Penal Brasileiro, descreve que: “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”.
Não podemos deixar de citar a presença de um juízo no filme, que era notadamente um juiz de exceção, algo absolutamente proibido em nossa Constituição, assim diz o Art. 5º, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; e o Art. 5º, LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Em nossa Carta Magna está escrito no Art. 93, inciso IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Coisa que não aconteceu no filme com o personagem Josef K, sua sentença foi prolatada ferindo gravemente esses princípios.
Diante do que foi assistido no filme e dos princípios à luz do ordenamento jurídico brasileiro, pudemos constatar que vários direitos foram violados, dos quais merecem destaque os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da publicidade, todos esses princípios são garantias formais que foram suprimidas pelo processo sofrido pelo personagem Josef K.
Cabe a cada um de nós fazer uma reflexão acerca da manutenção dos princípios dos quais todo cidadão deve se valer e de como ainda estamos distantes de uma justiça ideal. A história tem vários exemplos de Estados Autoritários que mataram milhões de “Josef K”, sem que tivessem o mínimo de direitos garantidos para suas defesas. A tragédia sofrida pelo personagem do filme é transmitida para o telespectador e enche sua alma com uma tristeza e revolta que produz um único sentimento, o de lutar para alcançarmos um Estado Democrático de Direito num nível de respeito à dignidade da pessoa humana jamais visto para que jamais alguém passe pelo que Josef K passou. Que iniciemos nossa luta a parir de agora.
Operadores da justiça de todo o mundo, uni-vos!

Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA 

sábado, 23 de setembro de 2017

Fichamento acadêmico: o que é e como fazer

O fichamento não se constitui em um material publicável como um artigo ou uma resenha. Trata-se, na verdade, de um registro criado durante a fase de pesquisa bibliográfica para a realização de um dado estudo. Se o fichamento é bem feito, ele também viabiliza ao estudante a assimilação de conteúdos. Ele é um método de armazenar informações e consultar sobre obras lidas, podendo-se fazer fichamento de uma obra na íntegra ou apenas de um capítulo ou parte que for de interesse da pesquisa. Como o nome sugere, o fichamento é feito em fichas, como veremos mais adiante na exemplificação de seus diferentes tipos.

Normalmente, se faz um fichamento de obras de modo a poder acessar mais rapidamente, no ato da escrita do texto em si, os conteúdos sobre o assunto pesquisado. Então, no fichamento, basicamente se registra a identificação completa da obra (autor, editora, título, tradutor, edição, cidade, etc.) e os principais pontos de seu conteúdo, de modo resumido.

Tipos de fichamento:

O fichamento de conteúdo (ou de resumo) se concentra no pensamento do(a) autor(a) da obra e no desenvolvimento lógico de suas ideias. Ele pode registrar não apenas o progresso dessas ideias no texto como também suas fundamentações, justificativas, exemplos, etc. Isso deve ser feito nas palavras do(a) autor(a) do fichamento (ou seja, você), que escreve com seus termos o que o(a) autor(a) da obra sob fichamento discute. Exemplo:

Assunto: Os professores diante do saber: esboço de uma problemática do saber docente (p. 31-55). Capítulo 1.

Fonte: TARDIF, Maurice. Saberes docentes e formação profissional. 16. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.

O trabalho do autor baseia-se em uma pesquisa sociológica desenvolvida desde o surgimento, nos anos 1980, da preocupação científica com os saberes dos professores. O autor divide o capítulo em três partes, sendo a primeira sobre a pluralidade do saber docente, a segunda sobre a importância do saber experiencial na visão dos próprios educadores, e a terceira trazendo conclusões preliminares. Tardif argumenta que o saber docente é composto pelos seguintes aspectos: os saberes de formação profissional, os saberes da disciplina em si, os saberes experienciais e os saberes curriculares da instituição escolar.(etc.)


O fichamento de citações (ou de transcrição) consiste no registro de citações diretas da obra, observando-se absoluto rigor para anotar o trecho tal e qual consta no trabalho original, e marcando as aspas de início e fim da citação e sua página. Exemplo:

Assunto: Os professores diante do saber: esboço de uma problemática do saber docente (p. 31-55). Capítulo 1.

Fonte: TARDIF, Maurice. Saberes docentes e formação profissional. 16. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.

“Pode-se chamar de saberes profissionais o conjunto de saberes transmitidos pelas instituições de formação de professores (escolas normais ou faculdades de ciências da educação” (p. 36).
“Ao longo de suas carreiras, os professores devem também apropriar-se de saberes que podemos chamar de curriculares. Estes saberes correspondem aos discursos, objetivos, conteúdos e métodos a partir das quais a instituição escolar categoriza e apresenta os saberes sociais por ela definidos e selecionados como modelos da cultura erudita e de formação” (p. 38).

Há também o fichamento bibliográfico, no qual são registrados os tópicos abordados e feitos comentários descritivos sobre a obra (diferente do fichamento de conteúdo, que apenas resume o pensamento do autor ou da autora). Em qualquer caso, a identificação completa da obra é fundamental para você não correr riscos de escrever informações imprecisas ou erradas, ou cometer, intencionalmente ou não, casos de plágio.

Assunto: Os professores diante do saber: esboço de uma problemática do saber docente (p. 31-55). Capítulo 1.

Fonte: TARDIF, Maurice. Saberes docentes e formação profissional. 16. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2014.

A obra insere-se nos campos de pesquisa educacional e de formação profissional. O autor aborda o tema de forma analítica e comentada, fundamentando-se em coleta qualitativa de dados e estabelecendo relações entre diferentes contextos no que tange o tema em pauta.(etc.)Quando professores e professoras pedem para seus estudantes fazerem um fichamento, geralmente se referem aos tipos bibliográfico ou de conteúdo. Cabe ao aluno ou aluna seguir as instruções dadas por cada instrutor(a).
Fonte: site escrita academica

terça-feira, 11 de abril de 2017

RACISMO NO BRASIL TEM COR SIM.

por Wagner Coelho


A discriminação racial sofrida pela população negra no Brasil teve início quando o primeiro escravo africano pisou os pés em terras brasileiras e essa discriminação permanece até os dias atuais, ainda em larga escala. SIM! PERMANECE!

A intensa escravização dos negros realizada no Brasil durante séculos e o sistemático deslocamento desse grupo para os piores setores da sociedade, com a ocupação de funções desvalorizadas, insalubres e flageladas - mesmo com o fim da escravidão, fez nascer na população em geral um alto nível de preconceito racial contra o negro.

Por muito tempo o racismo foi legalizado e engana-se quem pensa que ele foi extinto no final do século XIX com a promulgação da Lei Áurea. O Racismo continua vivo, claro que de forma diferente, porque ele se reinventa. 

Vemos ele, o racismo, no dia a dia, na televisão, nas novelas, nas entrevistas de emprego, na imposição de um padrão de beleza, na indústria da moda, nas bonecas que presenteamos nossas filhas, nas cinderelas e princesas que dominam o imaginário das crianças, e porque não citar também o racismo no vocabulário que passou a adjetivar coisas más, feias, temíveis às palavras "negro" e "preto".

Despropério é negar a forte evidência do racismo e rejeitar que ele continua vivo e forte. O que resta não somente aos negros mas a todos os brasileiros sensatos é resistir e valorizar as belezas e virtudes típicas dos afrodescendentes. 


terça-feira, 4 de abril de 2017

A PROVA E SUA PRESERVAÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por Wagner Coelho





A importância da prova e sua preservação no estado democrático de direito à luz do ordenamento jurídico brasileiro.



O Brasil como todo Estado Democrático de Direito traz em sua Constituição Federal o princípio Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, todo ordenamento jurídico pátrio deve ser construído no sentido de preservar esse princípio.

Condenar alguém sem o devido processo legal, sem o direito ao contraditório e da ampla defesa e com o uso de provas obtidas por meios ilícitos, violam e muito os direitos e garantias previstos em nossa Constituição Federal de 88. Por respeitar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, o estado brasileiro possui uma legislação que protege as provas e o local do cometimento de um crime. Mesmo embora saibamos que na maioria dos casos a prática é totalmente diferente da teoria.

Tal preocupação em elucidar o crime antes de condenar alguém fez com que a conduta de "alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei", fosse tipificado como crime no Código Penal Brasileiro em seu artigo 166.

Outro fato importante do nosso ordenamento jurídico foi a elaboração de um Código de Processo Penal que vinculasse a conduta da autoridade policial, agentes e policiais no sentido de agirem com total responsabilidade e celeridade na preservação do local do crime e de todos vestígios. Essa vinculação se deu de forma expressa, especialmente, nos respectivos artigos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. 

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. 


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 

Medidas preliminares ao inquérito

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; 

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Conservação do local do crime

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

Wagner Coelho
Aluno do Curso Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia